sexta-feira, 30 de setembro de 2011


EMANCIPAÇÃO

A incapacidade da pessoa cessará quando cessar a sua causa, ou seja, o menor de 18 anos (incapaz) será plenamente capaz a partir do momento em que completar essa idade, desde que não seja portador de outra causa que o torne incapaz (ex: enfermidade mental, etc.).
Quando a incapacidade não cessar pelo desaparecimento da sua causa, poderá cessar através da emancipação. A emancipação é, portanto, causa de cessação da incapacidade que, logicamente, torna a pessoa plenamente capaz antes da idade legal.
São três as espécies de emancipação, as quais analisaremos abaixo:

1)      Emancipação voluntária: É a concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro, por livre e espontânea vontade, desde que o menor conte com, no mínimo, 16 anos completos.
Ocorrendo desentendimento entre os pais sobre a concessão ou não da emancipação, caberá ao juiz decidir.
Para ser válida, não é exigida homologação judicial, mas apenas que seja feita por meio de instrumento público (feita perante o oficial público).
Essa espécie de emancipação não produz um único efeito, qual seja, o de isentar os pais da obrigação de indenizar os atos ilícitos praticados pelo filho emancipado. Dessa forma, o filho menor que causar dano a alguém, mesmo que emancipado voluntariamente pelos pais, não retirará destes a obrigação de indenizar a vítima.
A emancipação voluntária somente terá efeitos válidos depois de registrada no 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor.
Insta salientar que não é direito do menor ser emancipado voluntariamente, não podendo, por isso, requerer a emancipação judicial, pois essa modalidade trata de mero benefício concedido pelos pais.

2)     Emancipação judicial: É a concedida por sentença, desde que o menor conte com, no mínimo, 16 anos. É o caso do menor que está sob tutela. Ele somente poderá ser emancipado judicialmente, através de sentença.
         O juiz que conceder a emancipação deverá comunicá-la ao escrivão do Registro Civil, para que seja registrada.

3)      Emancipação legal: Como o nome já diz, decorre de determinados fatos previstos na lei. São eles:

a) casamento: justifica-se a emancipação, pois aquele que está constituindo uma família não deve ficar submetido à autoridade dos pais.
A idade mínima permitida para o casamento é 16 anos (idade núbil). Porém, estando a menor grávida, admite-se, judicialmente, o casamento de menor de 16 anos.
Diante disso, a emancipação pelo fato do casamento é concedida, em regra, aos que possuírem, no mínimo, 16 anos completos, salvo se, por meio de processo judicial, o juiz conceder o alvará de suprimento de idade para a menor de 16 anos, grávida.
No que tange à união estável, embora constitucionalmente se assemelhe ao casamento, tem-se notado uma tendência da jurisprudência em não reconhecê-la como causa de emancipação, mesmo para menores de 16 anos que estejam grávidas. 

b) exercício de emprego público efetivo: ressalvadas as disposições em contrário, entendemos que o simples status de servidor público basta para fins de emancipação.

c) colação de grau em curso de ensino superior; estabelecimento civil ou comercial ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles o menor tenha economia própria: em todo esses casos exige-se que o menor já tenha completado 16 anos de idade.

A emancipação legal não necessita de registro e produz efeitos válidos desde o fato ou causa que a provocou.

A emancipação, em qualquer de suas modalidades, é irrevogável, isto é, uma vez concedida faz com que o menor torne-se capaz, não podendo voltar àquela condição, mesmo que cessar a causa que a proporcionou. Desse modo, o menor que se casa é emancipado (emancipação legal), tornando-se maior capaz. Mesmo que venha a divorciar-se, não voltará ao status de incapaz. Igualmente, os pais que concedem a emancipação (emancipação voluntária) não podem rompê-la posteriormente.
O fato de serem irrevogáveis não significa que não possam ser invalidadas em decorrência de nulidade ou anulabilidade. Assim, se for provado que a emancipação foi concedida com o intuito de fraude ou por meio de coação, por exemplo, poderá ser anulada.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011


CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, usualmente pronunciada pela sua sigla CTPS, é um documento que todos empregados e profissionais que exerçam atividades remuneradas (trabalhadores eventuais, etc.) deverão obter.
Tanto é obrigatória que a própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT traz previsão expressa (art. 13, § 3º) admitindo a contratação de empregados temporariamente, no prazo máximo de 30 dias, no caso de localidades onde a CTPS não seja emitida, devendo, ainda, o empregador, permitir que o empregado compareça ao posto de emissão mais próximo.
Importante frisar que esse período de 30 dias será devidamente anotado assim que a CTPS do empregado for emitida, posto que, no ato da admissão, o empregador deverá fornecer documento constando a data, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento.
A CTPS será obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ou pelo aposentado ao seu  empregador para que sejam anotadas a data de admissão, a remuneração e, quando houver, as condições especiais do contrato de trabalho.
O empregador terá o prazo de 48 horas para efetivar as anotações, podendo optar por sistema manual, eletrônico ou mecânico, sob pena de multa e processo administrativo.
No prazo de 48 horas o empregado continuará na qualidade em que foi admitido, não havendo que se falar em período de experiência, como muitos afirmam, tendo em vista que o contrato de experiência, por ser um contrato por prazo determinado, não pode ser presumido, e, portanto, só será considerado válido se for escrito pelas partes.
Já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (súmula 12), que as anotações constantes na CTPS geram presunção relativa (juris tantum) quanto aos fatos nela descritos. Isso significa que as anotações existentes são verdadeiras até que se prove o contrário.
Tal como o empregador, o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS obrigatoriamente anotará a CTPS dos empregados acidentados em trabalho.
É proibido ao empregador realizar anotações na CTPS que denigram a imagem do trabalhador, pois essa anotação pode dificultar uma eventual contratação. Assim, por mais que o trabalhador tenha sido demitido por justa causa, não poderá o empregador anotar na CTPS os motivos que o levaram a tal ato, etc. Se mesmo assim o empregador anotá-los, dará ensejo a que o empregado ajuíze ação judicial pleiteando danos morais.
Problema que comumente ocorre, é o fato do empregador não anotar a CTPS no prazo de 48 horas, ou mesmo não devolvê-la ao trabalhador. Para sanar a lesividade, o empregado poderá comparecer à Gerência Regional do Trabalho – GRT para apresentar reclamação. Esse comparecimento poderá ser pessoal ou mediante representação do sindicato respectivo.
Por fim, uma vez esgotados os espaços destinados aos registros e anotações, o empregado deverá solicitar a emissão de outra CTPS, que terá numeração própria, assim como o número e série da anterior.

terça-feira, 20 de setembro de 2011


NACIONALIDADE

A nacionalidade é classicamente conceituada com o vínculo jurídico-político que une um indivíduo a um Estado determinado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado.
É importante frisar que o termo Estado deve ser entendido amplamente, ou seja, aquele que tem como componentes a soberania, um determinado território, um povo e a finalidade de bem comum (como exemplo, o Brasil, a Argentina, a Itália, etc.) e não como Estados-membros (Estado de São Paulo, Estado de Minas Gerais).
São duas as espécies de nacionalidade:
1.      Originária ou Primária: É relativa ao nascimento da pessoa e, por essa razão, é involuntária, pois o indivíduo não a escolhe.
Para essa espécie de nacionalidade podem ser adotados dois critérios:
a.     Da Territorialidade (ius solis): A aquisição da nacionalidade se dá diante do local do nascimento da pessoa. Exemplo: o filho de brasileiro que nascer no Brasil, será brasileiro nato.
b.    Da Consanguinidade (ius sanguinis): A aquisição da nacionalidade se dá pelo sangue, isto é, pela filiação, não importando o local onde o indivíduo tenha nascido. Assim, um filho de italiano, mesmo que nasça no Brasil, será também italiano nato, em virtude da nacionalidade de seus pais.
2.    Adquirida ou Secundária: É relativa à vontade do indivíduo (voluntária, portanto) ou do Estado e ocorre através da naturalização.

Os critérios acima expostos poderão gerar conflito de nacionalidade positivo ou negativo, fazendo com que haja indivíduos com mais de uma nacionalidade (conflito de nacionalidade positivo) ou até mesmo indivíduos sem nenhuma delas (conflito de nacionalidade negativo). São os casos dos polipátridas e dos apátridas (heimatlos).
1.      Polipátrida: É o indivíduo que possui mais de uma nacionalidade. Como exemplo, o indivíduo que nascer no Brasil, filho de italiano, será italiano nato (pois tem vínculo de sangue com os pais) e brasileiro nato (por ter nascido no território do Brasil).
2.    Apátrida (heimatlos): É o indivíduo que não tem nacionalidade. Como exemplo, filho de brasileiro que não esteja a serviço da República Federativa do Brasil, nascido na Itália. Nesse caso, o filho não tem vínculo de sangue com italianos, pois é filho de brasileiros (a Itália adota o critério da consanguinidade) e ele não nasceu no Brasil (que adota, nesse caso, o critério da territorialidade). Logo, não terá nacionalidade brasileira, nem italiana.

No Brasil, a nacionalidade é prevista no artigo 12 da Constituição Federal, onde são classificados os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados:
1.      Brasileiros Natos: A Constituição Federal classifica três hipóteses em que os brasileiros serão considerados natos, a saber:
a.     Os nascidos no Brasil .
Aplica-se, nesse caso, o critério da territorialidade. Posto isso, todos que nascerem no Brasil são brasileiros natos, ainda que os pais sejam estrangeiros, mas desde que não estejam a serviço do país de origem. Assim, um filho de Argentino, se nascido no Brasil, será brasileiro nato, mas não o será se os pais forem diplomatas da Argentina, por exemplo.
b.    Os nascidos no estrangeiro, cujo pai ou mãe estejam a serviço do Brasil.
É aplicado o critério da consanguinidade, somado ao fato dos pais estarem a serviço do Brasil.
Neste caso, o filho cujo pai ou mãe seja brasileiro diplomata, por exemplo, que nascer na Argentina, será brasileiro nato.
c.     Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que registrados na repartição competente (repartição diplomática ou consular) ou desde que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade.
Refere-se ao critério da consanguinidade, somado à vontade do indivíduo. Essa hipótese é também chamada de nacionalidade potestativa.
2.    Brasileiros Naturalizados: São os estrangeiros que adquirem, através de processo de naturalização, a nacionalidade brasileira.
São duas as modalidades de naturalização:
a.     Naturalização Ordinária: Os requisitos variam de acordo com a situação:
                                                      I.            Estrangeiros não originários de países de língua portuguesa: Para adquirir a naturalização deverá ser maior de 18 anos ou emancipado; ter visto permanente no Brasil; residir no Brasil por, no mínimo, 4 anos antes do pedido de naturalização; ler e escrever a língua portuguesa; exercer profissão ou posse de bens suficientes para se manter ou à sua família e inexistir denúncia ou condenação por crime doloso, no Brasil ou no exterior.
                                                   II.            Estrangeiros originários de países de língua portuguesa: O indivíduo originário de país de língua portuguesa (Portugal, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste) poderá naturalizar-se brasileiro, bastando que resida no Brasil por 1 ano ininterrupto e desde que seja pessoa idônea.
Mediante a denominada reciprocidade de tratamento (do ut des), aos Portugueses que residam permanentemente no Brasil, se em Portugal também for garantido essa opção aos brasileiros, serão conferidos os mesmos direitos inerentes a esses, ressalvados os casos expressos na Constituição Federal.
b.    Naturalização Extraordinária (quinzenária): É reconhecida aos estrangeiros residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal no Brasil ou no exterior, desde que a requeira.

Em regra, não há distinção entre o brasileiro nato e o naturalizado, e nem se admitirá que outras distinções sejam criadas, com exceção daquelas já expostas na Constituição Federal, que são:
1.      Somente brasileiros natos poderão ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.
2.    Somente brasileiro nato pode ser membro do Conselho da República.
3.    O brasileiro nato não pode ser extraditado (entregue à outro Estado para que seja punido por crime que lá tenha cometido) em hipótese alguma, mas o brasileiro naturalizado poderá, desde que por crime comum praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
4.    O brasileiro naturalizado há menos de 10 anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora de sons e imagens.

Há casos em que o brasileiro poderá perder a nacionalidade brasileira. São eles:
1.      Quando o brasileiro naturalizado tiver cancelada a sua naturalização, por meio de sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Como exemplo, o estrangeiro que se naturaliza brasileiro, mas faz parte de grupo terrorista.
Nesse caso, não poderá readquirir a naturalização através de novo pedido.
2.    O brasileiro nato ou naturalizado que adquirir outra nacionalidade, com exceção dos seguintes casos:
a.     Quando a lei do outro país reconhecer válida a nacionalidade brasileira.
b.    Quando o país estrangeiro obrigar o brasileiro nato ou naturalizado a se naturalizar para que possa permanecer no país (por motivos de trabalho, etc.) ou para que possa exercer os atos da vida civil (casamento, etc.). Exemplificando, o brasileiro que vá residir em outro país para trabalhar em uma determinada empresa e que deverá, pela lei daquele país, naturalizar-se para continuar exercendo a profissão, não perderá a nacionalidade brasileira.
Perdendo a nacionalidade, nessa hipótese, somente poderá readquiri-la por meio de decreto do Presidente da República e se continuar residindo no Brasil.

Como visto, o tema é muito interessante e pouco explorado, sendo que, muitas vezes, as pessoas se surpreendem ao naturalizarem-se em determinados países e posteriormente terem por perdida sua nacionalidade originária.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011


USUCAPIÃO

O usucapião é modo originário de aquisição da propriedade. Modo originário, pois a partir do momento em que o possuidor preenche os requisitos para sua obtenção, a propriedade torna-se originariamente sua, excluindo todas as ligações com o antigo possuidor. A doutrina majoritária entende que são excluídos até mesmo os direitos reais gravados anteriormente na coisa. Dessa maneira, o imóvel que é garantido por hipoteca e que venha a ser adquirido por outra pessoa, por usucapião, perderá tal garantia.
O fundamento do usucapião é intimamente relacionado com a função social da propriedade. Por meio desta, o proprietário de um imóvel deve utilizá-lo da melhor maneira possível, observando sempre o interesse da coletividade. Não o utilizando dessa forma, como no caso do proprietário que abandona o imóvel deixando-o baldio, perderá a propriedade para aquele que, mesmo não sendo o real proprietário, nela realizou obras, plantações, etc., utilizando a propriedade com a devida correspondência que a sociedade exige e necessita.
Há várias modalidades de usucapião, cada uma delas contendo requisitos específicos para sua configuração. Além destes requisitos específicos, há requisitos genéricos que são aplicáveis de forma igual a todas as modalidades.
Abaixo iremos, então, analisar os requisitos genéricos que se aplicam a todas as modalidades de usucapião.

1.     Posse com animus domini: O possuidor, que não o proprietário, deverá utilizar o imóvel com a intenção de ser dono. Neste diapasão, o locatário jamais adquirirá por usucapião a propriedade do imóvel locado, pois lhe falta a vontade de ser dono (animus domini).
2.    Posse mansa e pacífica: Refere-se à posse que não foi contestada pelo dono. Assim, se uma pessoa reside em um determinado imóvel, cuja propriedade pretende adquirir por usucapião, não o adquirirá se o dono ingressar, antes de preenchidos todos os requisitos legais, com ação judicial defendendo seu direito.
3.    Posse contínua e duradoura: A posse não poderá ser interrompida ou descontínua, ou seja, aquele que está utilizando o imóvel deverá continuar nessa qualidade, sem que haja lapsos temporais.
4.    Posse justa: Não se encontra no ordenamento jurídico a definição de posse justa. Todavia, entendemos por injusta a posse clandestina, violenta e precária. A posse violenta é aquela com grave ameaça e violência contra o possuidor originário; a posse clandestina é aquela em que o agente se utiliza de artimanhas para adquirir a posse do bem; a posse precária é aquela que se obtém através da quebra de confiança. Posto isso, não sendo a posse violenta, clandestina ou precária, o possuidor terá posse justa. Importante destacar que, mesmo a posse sendo, primeiramente, injusta, poderá ser convertida para justa possibilitando que o possuidor adquira a propriedade pelo usucapião, desde que contados os prazos legais e demais requisitos a partir dessa conversão.

Uma vez demonstrados os requisitos genéricos, vamos, agora, analisar as modalidades de usucapião e seus requisitos específicos.

1.      Usucapião Ordinário: Está previsto no artigo 1.242 do Código Civil, que diz:

Art. 1.242: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Portanto, além dos requisitos genéricos que já explicamos, são exigidos, para essa modalidade de usucapião, os seguintes:
a)     10 anos: O possuidor, que não o proprietário, deverá utilizar o bem por 10 anos consecutivos e ininterruptos.
Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo acima citado, o prazo poderá ser de 5 anos, ao invés de 10 anos, se o possuidor nele residir ou tiver realizado investimentos de interesse social e econômico, como plantações, construções, etc.
b)   Justo título: Por justo título entende-se o documento que era apto a transferir a propriedade ao possuidor, mas que por algum motivo não se concretizou. Como exemplo citamos um testamento que, após atribuir um bem imóvel a uma determinada pessoa, vem a ser declarado nulo.
c)     Boa-fé: A boa-fé exigida, nesse caso, é a subjetiva, ou seja, aquela que leva em consideração o estado psicológico da pessoa, no sentido dela exercer a posse com a certeza de que é a verdadeira dona do imóvel, embora não seja. Aproveitando o exemplo do item anterior, temos como de boa-fé a pessoa que recebeu o bem por meio do testamento, mas que não sabia que o instrumento era nulo. Nessa hipótese, a pessoa utilizou o bem como se dona fosse, embora, pela nulidade, não o era.

2.    Usucapião Extraordinário: Esta modalidade está prevista no artigo 1.238 do Código Civil:

Art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Apenas um requisito específico é exigido:
a)    15 anos: O possuidor deverá exercer a posse no bem por 15 anos.
Não se exige, nessa modalidade, o justo título e a boa-fé, pois, pelo tempo maior, são presumidos. Dessa forma, mesmo que de má-fé, adquire a propriedade aquele que por 15 anos tiver a posse do imóvel contínua e ininterruptamente.
Cumpre informar que a posse deve ser justa, pois se injusta (posse violenta, clandestina ou precária), não se terá a contagem do prazo para fins de usucapião. É o caso, por exemplo, do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra que invade terrenos e deles tomam a posse injustamente (posse violenta). Os invasores não conseguirão a propriedade do imóvel por usucapião, ainda que nele permaneçam por mais de 15 anos.
O usucapião extraordinário também admite a redução do prazo de 15 anos para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua residência ou se nele houver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

3.    Usucapião Especial: É também denominado usucapião constitucional, pois sua previsão consta expressamente, além do Código Civil, na Constituição Federal. Essa modalidade é subdividida em usucapião especial urbano e usucapião especial rural.

3.1.    Usucapião Especial Urbano: São requisitos específicos dessa modalidade:
a)                5 anos: Posse ininterrupta por 5 anos.
b)               Área não superior a 250m²: O terreno urbano não poderá ser superior a 250m².
c)                Moradia: O possuidor deverá utilizar a área para sua moradia ou de sua família.
d)                Não ser proprietário de imóvel: Não poderá ser proprietário de outro imóvel, seja ele rural ou urbano.

3.2.   Usucapião Especial Rural: Os requisitos especiais são:
a)    5 anos: O possuidor deverá, ininterruptamente, estar na posse do bem por, no mínimo, 5 anos.
b)   Área não superior a 50 hectares: O terreno deverá estar situado em zona rural e não poderá exceder 50 hectares.
c)    Terra produtiva: A terra deverá ser produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família. Os possuidores deverão, assim, cultivar as terras, etc.
d)    Moradia: Deverá o possuidor estabelecer sua moradia no terreno.
e)    Não ser proprietário de outro imóvel: Não poderá o possuidor ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

4.    Usucapião Coletivo: É previsto no artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), e necessita, além dos requisitos genéricos, dos seguintes:
a)    5 anos: A área deverá ser ocupada por, no mínimo, 5 anos.
b)   Área urbana com mais de 250m²: O terreno deverá ser superior a 250m², tendo em vista que, se inferior, estaremos diante do instituto do usucapião especial urbano.
c)    População de baixa renda: Deverá o terreno superior a 250m² estar ocupado por população de baixa renda.
d)    Moradia: A população ocupante do terreno deverá utilizá-lo para moradia.
e)    Impossibilidade de separação dos terrenos: O terreno deve ser indivisível, não podendo ser identificada a área ocupada por cada possuidor separadamente.
f)      Não ser proprietário de imóvel: Os possuidores não poderão ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Note-se que no usucapião coletivo não se exige o justo título e a boa-fé por parte dos possuidores.

5.     Usucapião Familiar: Inovação de 2011 que culminou na criação do artigo 1.240-A do Código Civil, que apregoa:

Art. 1.240-A: Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

São requisitos específicos dessa modalidade:
a)    2 anos: A posse deverá ser exercida por no mínimo 2 anos após o abandono de lar do outro cônjuge (casamento) ou companheiro (união estável).
b)   Área urbana inferior a 250m²: O terreno deverá ser inferior a 250m², em área urbana.
c)    Propriedade comum: A propriedade deverá ser de ambos os cônjuges e companheiros. Com isso, não há que se falar em usucapião familiar quando o imóvel for herança de apenas um dos cônjuges e o regime patrimonial não permitir tal meação, por exemplo.
d)    Moradia: O imóvel deve servir de moradia para ambos os cônjuges ou companheiros.
e)    Abandono de lar: Um dos cônjuges ou companheiro deverá abandonar o lar.
f)      Não ser proprietário de imóvel: Os possuidores não poderão ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
g)    Único benefício: O usucapião familiar não pode ser concedido mais de uma vez para o mesmo cônjuge ou companheiro, ainda que se trate de outra relação afetiva.

Essa modalidade de usucapião, como já dito, é recente e ainda aguarda decisões para melhor moldá-la, visto que sofre constantes críticas, pois, imaginem a situação de uma mulher que tenha 80% da propriedade, e que constantemente é agredida pelo marido, que tem apenas 20%, e, cansada das agressões, deixa o lar. Nessa hipótese, está clara a intenção da esposa em abandonar o lar pelas agressões, mas não com o fito de perder o imóvel em favor do marido agressor. Em todo caso, a melhor medida que deverá ser tomada pelo cônjuge que abandona o lar é entrar com ação cautelar de separação de corpos, onde exporá os motivos do abandono, visando não perder a propriedade.

Cumpre a nós, agora, expor algumas disposições gerais.
Primeiramente, é importante frisar que nenhum imóvel público será adquirido por usucapião, seja qual for a modalidade. Portanto, é impossível usucapir uma praça, uma escola, um terreno público, etc. Igualmente, nenhum bem fora do comércio poderá ser adquirido por usucapião, como exemplo, o mar, o ar, a luz, etc.
Por fim, assim como nos imóveis, o usucapião também recai sobre os bens móveis. Os requisitos genéricos do usucapião de bem móvel são os mesmos do usucapião de bem imóvel.
São duas as modalidades de usucapião de bem móvel, quais sejam:
1.      Usucapião Ordinário: Além dos requisitos genéricos, exige-se ao usucapião ordinário:
a)    3 anos: Deverá o possuidor estar na posse do bem por 3 anos, no mínimo.
b)   Justo título: Como já dissemos, é o documento que seria apto a transferir o bem, mas que por algum motivo, não o transferiu. Como exemplo, o mesmo caso do testamento nulo, mas que, ao invés de atribuir um imóvel, atribua um carro (bem móvel).
c)    Boa-fé: A pessoa deve estar na posse do bem pensando ser a dona, embora não seja.

2.    Usucapião Extraordinário: O único requisito especial é:
a)   5 anos: O possuidor deverá estar na posse do bem por, no mínimo, 5 anos.
Não se exige o justo título e a boa-fé. Portanto, mesmo que de má-fé, o possuidor poderá adquirir o bem por usucapião.

         Como podemos notar, embora os requisitos sejam similares (diferenciando apenas os prazos), as modalidades do usucapião sobre bens imóveis são muito mais amplas que aquelas pertinentes ao usucapião de bens móveis.


sexta-feira, 16 de setembro de 2011


NOME

O nome é um direito da personalidade, caracterizado como  um modo de individualização da pessoa perante a sociedade. Diante disso, a palavra nome deve ser interpretada em sentido amplo, ou seja, deve se referir ao nome completo da pessoa.
    O nome completo, por sua vez, pode ser composto de vários elementos, os quais iremos destacar abaixo:
A. Prenome: É o popularmente dito primeiro nome. Ex: Luiz Antonio Silva; etc.
O prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, mas não poderá expor o filho ao ridículo, sob pena de não ser aceito pelo Oficial do registro. Do mesmo modo, irmãos não poderão ter nomes idênticos, com exceção se forem duplos e um deles diferente. (Ex: João Paulo e João Pedro).
Ademais, o prenome poderá ser simples (um só nome, como exemplo, Luiz) ou composto. O prenome composto pode ser duplo (Ex: João Paulo); triplo ou quádruplo (Ex: nomes nas famílias reais).
B.    Sobrenome: É também denominado apelido familiar ou patronímico.
É obrigatório e tem por fim indicar a origem e filiação da pessoa. Assim, se os pais registrarem o filho somente com o prenome, o escrivão poderá lançar os sobrenomes dos pais, mesmo sem autorização.
Os pais poderão optar pelo sobrenome do pai, da mãe ou o de ambos.
O sobrenome, tal como o prenome, também poderá ser simples ou composto.
C.   Agnome: É empregado para distinguir pessoas com nomes idênticos na mesma família. Ex: Luiz Antonio Silva Júnior; Luiz Antonio Silva Neto; Luiz Antonio Silva Filho, etc.
D. Axiônimo: Serve como uma expressão que visa reverenciar determinada pessoa. Ex: Excelentíssimo; Vossa Santidade; Doutor; etc.
E.    Hipocorístico: É o diminutivo do nome. Ex: Luizinho (Luiz); Joãozinho (João); Mariazinha (Maria); Berto ou Beto (Alberto ou Roberto).
F.  Alcunha ou Epíteto: É o apelido que se coloca em outra pessoa em decorrência de alguma particularidade física ou moral. Ex: Aleijadinho; Cicatriz; Gordo; Magrelo; etc.
G.   Cognome: É adicionado ao nome como maneira de qualificar a pessoa. Ex: Anderson Silva, o Spider (aranha); Ronaldo, o fenômeno; etc.

A proteção ao nome é ampla, por ser um direito da personalidade, que, entre outras qualidades, não pode ser alienado (inalienabilidade), isto é, o nome não pode ser objeto de venda, doação, pelo fato de ser intransferível. Dessa proteção, podemos colacionar alguns artigos do Código Civil que visam tutelar o nome:

Art. 16: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18: Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Via de regra, o nome não pode ser alterado. Todavia, há hipóteses previstas na lei que, diante de casos excepcionais, admitem a alteração. Os casos são:
A.   Erro gráfico: Nos casos de nomes registrados errados. Ex: Edmirson (Edmilson); Frávio (Flávio); etc.
B.  Nome que expõe o titular ao ridículo: Além dos erros gráficos, há nomes com sentidos pejorativos que, de certo modo, constrangem o titular ou até mesmo casos de homens registrados com nomes de mulheres e vice-versa. Ex: José Ruela; José Corvo; Vaginalda; Shirlene (para homem); Sidney (para mulher), etc.
C.  Prenome de uso: Também denominados apelidos públicos notórios, são os nomes com que as pessoas são conhecidas, mas não os registrados no assento civil. Antes só podiam ser adicionados entre o prenome e o sobrenome (Ex: Luiz Inácio Lula da Silva). Atualmente, já se admite a substituição do prenome comum pelo prenome de uso (Ex: substituição de Luiz Inácio da Silva por Lula Inácio da Silva).
D.   Tradução de nomes estrangeiros: Quando o nome do estrangeiro é de difícil pronúncia ou o expõe ao ridículo, devido à cultura do país. Ex: estrangeiro que venha residir no Brasil cujo nome é Babback poderá requerer a retificação, pois será conotado pejorativamente.
E. Adoção: A pessoa que adotar uma criança ou adolescente poderá alterar o prenome e o sobrenome, total ou parcialmente.
F.  Por vontade da pessoa: A pessoa que não gostar do prenome poderá alterá-lo no primeiro ano após atingir a maioridade civil (aos dezoito anos, ou antes, se houver emancipação), assim como acrescentar sobrenomes, apelidos populares ou outros nomes, por via administrativa. Não poderá, contudo, prejudicar os sobrenomes.
Transcorrido o prazo de um ano, que é decadencial, poderá requerer a retificação, mas não mais administrativamente, e sim judicialmente.
Embora não seja comum a exclusão de sobrenomes, os Tribunais têm deferido pedidos nesse sentido, em casos de pais que abandonam os filhos.
G.   Enteado(a): Desde que haja um motivo justificável e com a expressa concordância do padrasto ou madrasta, poderá o enteado(a) requerer que o sobrenome daqueles sejam acrescidos ao seu nome, não podendo, porém, prejudicar os sobrenomes já existentes.
H.  Casamento: Os cônjuges, uma vez que queiram (não é obrigatório), poderão acrescentar ao seu o sobrenome do outro. Assim, o marido poderá acrescentar o sobrenome da esposa e esta poderá acrescer o sobrenome do marido. Todavia, não poderão prejudicar os próprios sobrenomes.
Insta salientar que a opção poderá ser tomada por apenas um dos consortes, conforme vemos corriqueiramente, em casos da mulher acrescer o sobrenome do marido, mas este manter o próprio nome inalterado.
Uma vez divorciados, poderão ou não manter o nome de casado, por livre opção. Se, no entanto, um dos cônjuges contestar a manutenção do sobrenome pelo outro, caberá ao juiz decidir.
I.      Transexuais: Antigamente, havia pouquíssimas decisões concedendo a alteração do prenome aos transexuais, devendo, para tanto, terem sido submetidos à intervenção cirúrgica para alteração do sexo.
Em vista do crescente índice de homossexualidade, além da permissão para casamento entre homossexuais, há uma nova tendência em deferir a alteração do nome para os transexuais que sintam-se constrangidos em relação ao próprio prenome, independente da alteração do sexo por intervenção cirúrgica.

Embora amplas as hipóteses de alteração do nome, na prática algumas delas não se mostram tarefas fáceis, havendo necessidade de intervenção do Ministério Público e provas documentais ou testemunhais dos fatos que motivam a alteração.