CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, usualmente
pronunciada pela sua sigla CTPS, é um
documento que todos empregados e profissionais que exerçam atividades
remuneradas (trabalhadores eventuais, etc.) deverão obter.
Tanto é obrigatória que a própria Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT traz previsão expressa (art. 13, § 3º) admitindo a contratação
de empregados temporariamente, no prazo máximo de 30 dias, no caso de
localidades onde a CTPS não seja emitida, devendo, ainda, o empregador,
permitir que o empregado compareça ao posto de emissão mais próximo.
Importante frisar que esse período de 30 dias será
devidamente anotado assim que a CTPS do empregado for emitida, posto que, no
ato da admissão, o empregador deverá fornecer documento constando a data, a
natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento.
A CTPS será obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ou
pelo aposentado ao seu empregador para
que sejam anotadas a data de admissão, a remuneração e, quando houver, as
condições especiais do contrato de trabalho.
O empregador terá o prazo de 48 horas para efetivar as
anotações, podendo optar por sistema manual, eletrônico ou mecânico, sob pena
de multa e processo administrativo.
No prazo de 48 horas o empregado continuará na qualidade em
que foi admitido, não havendo que se falar em período de experiência, como
muitos afirmam, tendo em vista que o contrato de experiência, por ser um
contrato por prazo determinado, não pode ser presumido, e, portanto, só será
considerado válido se for escrito pelas partes.
Já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (súmula 12), que
as anotações constantes na CTPS geram presunção relativa (juris tantum) quanto aos fatos nela descritos. Isso significa que
as anotações existentes são verdadeiras até que se prove o contrário.
Tal como o empregador, o Instituto Nacional da Seguridade
Social – INSS obrigatoriamente anotará a CTPS dos empregados acidentados em
trabalho.
É proibido ao empregador realizar anotações na CTPS que
denigram a imagem do trabalhador, pois essa anotação pode dificultar uma
eventual contratação. Assim, por mais que o trabalhador tenha sido demitido por
justa causa, não poderá o empregador anotar na CTPS os motivos que o levaram a
tal ato, etc. Se mesmo assim o empregador anotá-los, dará ensejo a que o
empregado ajuíze ação judicial pleiteando danos morais.
Problema que comumente ocorre, é o fato do empregador não
anotar a CTPS no prazo de 48 horas, ou mesmo não devolvê-la ao trabalhador.
Para sanar a lesividade, o empregado poderá comparecer à Gerência Regional do
Trabalho – GRT para apresentar reclamação. Esse comparecimento poderá ser
pessoal ou mediante representação do sindicato respectivo.
Por fim, uma vez esgotados os espaços destinados aos
registros e anotações, o empregado deverá solicitar a emissão de outra CTPS,
que terá numeração própria, assim como o número e série da anterior.
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