quinta-feira, 22 de setembro de 2011


CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, usualmente pronunciada pela sua sigla CTPS, é um documento que todos empregados e profissionais que exerçam atividades remuneradas (trabalhadores eventuais, etc.) deverão obter.
Tanto é obrigatória que a própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT traz previsão expressa (art. 13, § 3º) admitindo a contratação de empregados temporariamente, no prazo máximo de 30 dias, no caso de localidades onde a CTPS não seja emitida, devendo, ainda, o empregador, permitir que o empregado compareça ao posto de emissão mais próximo.
Importante frisar que esse período de 30 dias será devidamente anotado assim que a CTPS do empregado for emitida, posto que, no ato da admissão, o empregador deverá fornecer documento constando a data, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento.
A CTPS será obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ou pelo aposentado ao seu  empregador para que sejam anotadas a data de admissão, a remuneração e, quando houver, as condições especiais do contrato de trabalho.
O empregador terá o prazo de 48 horas para efetivar as anotações, podendo optar por sistema manual, eletrônico ou mecânico, sob pena de multa e processo administrativo.
No prazo de 48 horas o empregado continuará na qualidade em que foi admitido, não havendo que se falar em período de experiência, como muitos afirmam, tendo em vista que o contrato de experiência, por ser um contrato por prazo determinado, não pode ser presumido, e, portanto, só será considerado válido se for escrito pelas partes.
Já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (súmula 12), que as anotações constantes na CTPS geram presunção relativa (juris tantum) quanto aos fatos nela descritos. Isso significa que as anotações existentes são verdadeiras até que se prove o contrário.
Tal como o empregador, o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS obrigatoriamente anotará a CTPS dos empregados acidentados em trabalho.
É proibido ao empregador realizar anotações na CTPS que denigram a imagem do trabalhador, pois essa anotação pode dificultar uma eventual contratação. Assim, por mais que o trabalhador tenha sido demitido por justa causa, não poderá o empregador anotar na CTPS os motivos que o levaram a tal ato, etc. Se mesmo assim o empregador anotá-los, dará ensejo a que o empregado ajuíze ação judicial pleiteando danos morais.
Problema que comumente ocorre, é o fato do empregador não anotar a CTPS no prazo de 48 horas, ou mesmo não devolvê-la ao trabalhador. Para sanar a lesividade, o empregado poderá comparecer à Gerência Regional do Trabalho – GRT para apresentar reclamação. Esse comparecimento poderá ser pessoal ou mediante representação do sindicato respectivo.
Por fim, uma vez esgotados os espaços destinados aos registros e anotações, o empregado deverá solicitar a emissão de outra CTPS, que terá numeração própria, assim como o número e série da anterior.

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