quinta-feira, 15 de setembro de 2011


UNIÃO ESTÁVEL


Nos dias atuais, muito se fala sobre a união estável, porém, muitos não sabem como ela é constituída, sendo que, alguns, inclusive, acreditam que passados cinco anos de namoro já correm tal risco. Pura ilusão.
A primeira lei que disciplinou a união estável (Lei 8.971/1994) estabeleceu como requisitos, dentre outros, a convivência entre o casal pelo prazo mínimo de cinco anos, além de exigir que eles tivessem filhos comuns (filhos do casal, e não filho de outro pai ou mãe) ou filhos eventualmente adotados pelo casal.
A segunda lei que tratou da união estável (Lei 9.278/1996) não mais exigiu os requisitos citados acima, ou seja, os cinco anos de convivência e os filhos comuns do casal.
Com o intuito de melhor disciplinar o assunto, o Código Civil Brasileiro de 2002 criou um título próprio sobre a união estável e estabeleceu os seguintes requisitos para o reconhecimento, transcritos no artigo 1.723:
        
Art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Vamos, pois, esclarecer os requisitos. Por CONVIVÊNCIA PÚBLICA entende-se aquela que não é restrita, sigilosa, ou seja, o casal não se encontra às escuras, mas sim publicamente, na presença de qualquer pessoa, de forma notória; CONTÍNUA é a relação sem intervalos, isto é, o casal mantém a relação por determinado período, mas sem o constante e famoso “vai e volta”; DURADOURA é a convivência que se desenvolve por um período apto a efetivamente demonstrar a vontade do casal em prosseguir seriamente com o relacionamento; OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, como o nome já diz, é um requisito de ordem subjetiva, que manifesta, sem dúvidas, a real intenção do casal em contrair o casamento, ter filhos, etc.
Não é requisito para configuração da união estável que o casal more embaixo do mesmo teto, embora, ocorrendo tal hipótese, juntamente com os demais requisitos, dificilmente não será concedido o pedido de reconhecimento de união estável.
É importante frisar que não será configurada união estável se um dos companheiros for casado (nesse caso haverá o denominado concubinato). Essa regra, contudo, é excepcionada na hipótese do casal estar separado de fato.
As causas que impedem que algumas pessoas se casem, também impedem a configuração da união estável. Como exemplo, o pai não pode se casar com a filha. Logo, também não poderá com ela estabelecer união estável.
Na união estável, os companheiros, assim como no casamento, podem optar pelo regime patrimonial de bens, mas por meio de contrato escrito (no casamento a opção se dá por meio do chamado pacto antenupcial). Não escolhendo nenhum regime, a lei determina como padrão o regime da comunhão parcial de bens. Assim, uma vez extinta a união estável por qualquer maneira (morte do companheiro, separação, etc.), todos os bens onerosos adquiridos por ambos os companheiros, durante a união estável, serão divididos por igual. Os bens que forem de cada um, antes da união, serão mantidos nessa qualidade.
Ademais, diante de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, já é possível o reconhecimento de união estável e admitido o casamento de casais homossexuais e a adoção de crianças por estes.
Concluindo, a união estável é um assunto muito comum, porém complexo de se resolver para os operadores do direito quando procurados por seus clientes. Isso ocorre porque a análise da união estável se dá diante de cada caso levado ao Poder Judiciário, pois somente avaliando a situação de cada casal e enquadrando-os em cada requisito acima exposto, é que se pode chegar à conclusão do reconhecimento ou não.

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