NACIONALIDADE
A nacionalidade é classicamente conceituada com o vínculo jurídico-político que une um
indivíduo a um Estado determinado, fazendo com que este indivíduo passe a
integrar o povo daquele Estado.
É importante frisar que o termo Estado deve ser entendido amplamente, ou seja, aquele que tem como
componentes a soberania, um determinado território, um povo e a finalidade de
bem comum (como exemplo, o Brasil, a Argentina, a Itália, etc.) e não como
Estados-membros (Estado de São Paulo, Estado de Minas Gerais).
São duas as espécies de nacionalidade:
1.
Originária ou Primária:
É relativa ao nascimento da pessoa e, por essa razão, é involuntária, pois o
indivíduo não a escolhe.
Para essa espécie de nacionalidade podem ser adotados dois
critérios:
a.
Da Territorialidade (ius solis): A aquisição da nacionalidade
se dá diante do local do nascimento da pessoa. Exemplo: o filho de brasileiro que
nascer no Brasil, será brasileiro nato.
b.
Da Consanguinidade (ius sanguinis): A aquisição da
nacionalidade se dá pelo sangue, isto é, pela filiação, não importando o local
onde o indivíduo tenha nascido. Assim, um filho de italiano, mesmo que nasça no
Brasil, será também italiano nato, em virtude da nacionalidade de seus pais.
2.
Adquirida ou Secundária:
É relativa à vontade do indivíduo (voluntária, portanto) ou do Estado e ocorre
através da naturalização.
Os critérios acima expostos poderão gerar conflito de nacionalidade positivo ou
negativo, fazendo com que haja indivíduos com mais de uma nacionalidade (conflito de nacionalidade positivo) ou
até mesmo indivíduos sem nenhuma delas (conflito
de nacionalidade negativo). São os casos dos polipátridas e dos apátridas (heimatlos).
1.
Polipátrida: É o indivíduo
que possui mais de uma nacionalidade. Como exemplo, o indivíduo que nascer no
Brasil, filho de italiano, será italiano nato (pois tem vínculo de sangue com
os pais) e brasileiro nato (por ter nascido no território do Brasil).
2.
Apátrida (heimatlos): É o indivíduo que não tem
nacionalidade. Como exemplo, filho de brasileiro que não esteja a serviço da
República Federativa do Brasil, nascido na Itália. Nesse caso, o filho não tem
vínculo de sangue com italianos, pois é filho de brasileiros (a Itália adota o
critério da consanguinidade) e ele não nasceu no Brasil (que adota, nesse caso,
o critério da territorialidade). Logo, não terá nacionalidade brasileira, nem
italiana.
No Brasil, a nacionalidade é prevista no artigo 12 da
Constituição Federal, onde são classificados os brasileiros natos e os
brasileiros naturalizados:
1.
Brasileiros Natos: A
Constituição Federal classifica três hipóteses em que os brasileiros serão
considerados natos, a saber:
a.
Os nascidos no Brasil .
Aplica-se,
nesse caso, o critério da territorialidade. Posto isso, todos que nascerem no
Brasil são brasileiros natos, ainda que os pais sejam estrangeiros, mas desde
que não estejam a serviço do país de origem. Assim, um filho de Argentino, se
nascido no Brasil, será brasileiro nato, mas não o será se os pais forem
diplomatas da Argentina, por exemplo.
b.
Os nascidos no
estrangeiro, cujo pai ou mãe estejam a serviço do Brasil.
É
aplicado o critério da consanguinidade, somado ao fato dos pais estarem a serviço
do Brasil.
Neste
caso, o filho cujo pai ou mãe seja brasileiro diplomata, por exemplo, que
nascer na Argentina, será brasileiro nato.
c.
Os nascidos no
estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que registrados na repartição
competente (repartição diplomática ou consular) ou desde que venham a residir
no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade.
Refere-se
ao critério da consanguinidade, somado à vontade do indivíduo. Essa hipótese é
também chamada de nacionalidade
potestativa.
2.
Brasileiros
Naturalizados: São os estrangeiros que adquirem, através de processo de naturalização,
a nacionalidade brasileira.
São duas as modalidades de naturalização:
a.
Naturalização Ordinária:
Os requisitos variam de acordo com a situação:
I.
Estrangeiros não
originários de países de língua portuguesa: Para adquirir a naturalização
deverá ser maior de 18 anos ou emancipado; ter visto permanente no Brasil; residir
no Brasil por, no mínimo, 4 anos antes do pedido de naturalização; ler e
escrever a língua portuguesa; exercer profissão ou posse de bens suficientes
para se manter ou à sua família e inexistir denúncia ou condenação por crime
doloso, no Brasil ou no exterior.
II.
Estrangeiros originários
de países de língua portuguesa: O indivíduo originário de país de língua portuguesa
(Portugal, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e
Timor-Leste) poderá naturalizar-se brasileiro, bastando que resida no Brasil
por 1 ano ininterrupto e desde que seja pessoa idônea.
Mediante
a denominada reciprocidade de tratamento (do ut des), aos Portugueses que residam
permanentemente no Brasil, se em Portugal também for garantido essa opção aos
brasileiros, serão conferidos os mesmos direitos inerentes a esses, ressalvados
os casos expressos na Constituição Federal.
b.
Naturalização
Extraordinária (quinzenária): É
reconhecida aos estrangeiros residentes no Brasil há mais de 15 anos
ininterruptos e sem condenação penal no Brasil ou no exterior, desde que a
requeira.
Em regra, não há
distinção entre o brasileiro nato e o naturalizado, e nem se admitirá que outras
distinções sejam criadas, com exceção daquelas já expostas na Constituição
Federal, que são:
1.
Somente brasileiros
natos poderão ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do
Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e
Ministro de Estado da Defesa.
2.
Somente brasileiro nato
pode ser membro do Conselho da República.
3.
O brasileiro nato não
pode ser extraditado (entregue à outro Estado para que seja punido por crime
que lá tenha cometido) em hipótese alguma, mas o brasileiro naturalizado
poderá, desde que por crime comum praticado antes da naturalização ou por
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
4.
O brasileiro
naturalizado há menos de 10 anos não pode ser proprietário de empresa jornalística
e de radiodifusão sonora de sons e imagens.
Há casos em que o
brasileiro poderá perder a nacionalidade brasileira. São eles:
1.
Quando o brasileiro
naturalizado tiver cancelada a sua naturalização, por meio de sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Como exemplo, o
estrangeiro que se naturaliza brasileiro, mas faz parte de grupo terrorista.
Nesse caso, não poderá readquirir a naturalização através de
novo pedido.
2.
O brasileiro nato ou
naturalizado que adquirir outra nacionalidade, com exceção dos seguintes casos:
a.
Quando a lei do outro
país reconhecer válida a nacionalidade brasileira.
b.
Quando o país
estrangeiro obrigar o brasileiro nato ou naturalizado a se naturalizar para que
possa permanecer no país (por motivos de trabalho, etc.) ou para que possa
exercer os atos da vida civil (casamento, etc.). Exemplificando, o brasileiro
que vá residir em outro país para trabalhar em uma determinada empresa e que deverá,
pela lei daquele país, naturalizar-se para continuar exercendo a profissão, não
perderá a nacionalidade brasileira.
Perdendo a nacionalidade, nessa hipótese, somente poderá readquiri-la
por meio de decreto do Presidente da República e se continuar residindo no
Brasil.
Como visto, o tema é muito interessante e pouco explorado,
sendo que, muitas vezes, as pessoas se surpreendem ao naturalizarem-se em
determinados países e posteriormente terem por perdida sua nacionalidade
originária.
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