terça-feira, 20 de setembro de 2011


NACIONALIDADE

A nacionalidade é classicamente conceituada com o vínculo jurídico-político que une um indivíduo a um Estado determinado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado.
É importante frisar que o termo Estado deve ser entendido amplamente, ou seja, aquele que tem como componentes a soberania, um determinado território, um povo e a finalidade de bem comum (como exemplo, o Brasil, a Argentina, a Itália, etc.) e não como Estados-membros (Estado de São Paulo, Estado de Minas Gerais).
São duas as espécies de nacionalidade:
1.      Originária ou Primária: É relativa ao nascimento da pessoa e, por essa razão, é involuntária, pois o indivíduo não a escolhe.
Para essa espécie de nacionalidade podem ser adotados dois critérios:
a.     Da Territorialidade (ius solis): A aquisição da nacionalidade se dá diante do local do nascimento da pessoa. Exemplo: o filho de brasileiro que nascer no Brasil, será brasileiro nato.
b.    Da Consanguinidade (ius sanguinis): A aquisição da nacionalidade se dá pelo sangue, isto é, pela filiação, não importando o local onde o indivíduo tenha nascido. Assim, um filho de italiano, mesmo que nasça no Brasil, será também italiano nato, em virtude da nacionalidade de seus pais.
2.    Adquirida ou Secundária: É relativa à vontade do indivíduo (voluntária, portanto) ou do Estado e ocorre através da naturalização.

Os critérios acima expostos poderão gerar conflito de nacionalidade positivo ou negativo, fazendo com que haja indivíduos com mais de uma nacionalidade (conflito de nacionalidade positivo) ou até mesmo indivíduos sem nenhuma delas (conflito de nacionalidade negativo). São os casos dos polipátridas e dos apátridas (heimatlos).
1.      Polipátrida: É o indivíduo que possui mais de uma nacionalidade. Como exemplo, o indivíduo que nascer no Brasil, filho de italiano, será italiano nato (pois tem vínculo de sangue com os pais) e brasileiro nato (por ter nascido no território do Brasil).
2.    Apátrida (heimatlos): É o indivíduo que não tem nacionalidade. Como exemplo, filho de brasileiro que não esteja a serviço da República Federativa do Brasil, nascido na Itália. Nesse caso, o filho não tem vínculo de sangue com italianos, pois é filho de brasileiros (a Itália adota o critério da consanguinidade) e ele não nasceu no Brasil (que adota, nesse caso, o critério da territorialidade). Logo, não terá nacionalidade brasileira, nem italiana.

No Brasil, a nacionalidade é prevista no artigo 12 da Constituição Federal, onde são classificados os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados:
1.      Brasileiros Natos: A Constituição Federal classifica três hipóteses em que os brasileiros serão considerados natos, a saber:
a.     Os nascidos no Brasil .
Aplica-se, nesse caso, o critério da territorialidade. Posto isso, todos que nascerem no Brasil são brasileiros natos, ainda que os pais sejam estrangeiros, mas desde que não estejam a serviço do país de origem. Assim, um filho de Argentino, se nascido no Brasil, será brasileiro nato, mas não o será se os pais forem diplomatas da Argentina, por exemplo.
b.    Os nascidos no estrangeiro, cujo pai ou mãe estejam a serviço do Brasil.
É aplicado o critério da consanguinidade, somado ao fato dos pais estarem a serviço do Brasil.
Neste caso, o filho cujo pai ou mãe seja brasileiro diplomata, por exemplo, que nascer na Argentina, será brasileiro nato.
c.     Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que registrados na repartição competente (repartição diplomática ou consular) ou desde que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade.
Refere-se ao critério da consanguinidade, somado à vontade do indivíduo. Essa hipótese é também chamada de nacionalidade potestativa.
2.    Brasileiros Naturalizados: São os estrangeiros que adquirem, através de processo de naturalização, a nacionalidade brasileira.
São duas as modalidades de naturalização:
a.     Naturalização Ordinária: Os requisitos variam de acordo com a situação:
                                                      I.            Estrangeiros não originários de países de língua portuguesa: Para adquirir a naturalização deverá ser maior de 18 anos ou emancipado; ter visto permanente no Brasil; residir no Brasil por, no mínimo, 4 anos antes do pedido de naturalização; ler e escrever a língua portuguesa; exercer profissão ou posse de bens suficientes para se manter ou à sua família e inexistir denúncia ou condenação por crime doloso, no Brasil ou no exterior.
                                                   II.            Estrangeiros originários de países de língua portuguesa: O indivíduo originário de país de língua portuguesa (Portugal, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste) poderá naturalizar-se brasileiro, bastando que resida no Brasil por 1 ano ininterrupto e desde que seja pessoa idônea.
Mediante a denominada reciprocidade de tratamento (do ut des), aos Portugueses que residam permanentemente no Brasil, se em Portugal também for garantido essa opção aos brasileiros, serão conferidos os mesmos direitos inerentes a esses, ressalvados os casos expressos na Constituição Federal.
b.    Naturalização Extraordinária (quinzenária): É reconhecida aos estrangeiros residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal no Brasil ou no exterior, desde que a requeira.

Em regra, não há distinção entre o brasileiro nato e o naturalizado, e nem se admitirá que outras distinções sejam criadas, com exceção daquelas já expostas na Constituição Federal, que são:
1.      Somente brasileiros natos poderão ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.
2.    Somente brasileiro nato pode ser membro do Conselho da República.
3.    O brasileiro nato não pode ser extraditado (entregue à outro Estado para que seja punido por crime que lá tenha cometido) em hipótese alguma, mas o brasileiro naturalizado poderá, desde que por crime comum praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
4.    O brasileiro naturalizado há menos de 10 anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora de sons e imagens.

Há casos em que o brasileiro poderá perder a nacionalidade brasileira. São eles:
1.      Quando o brasileiro naturalizado tiver cancelada a sua naturalização, por meio de sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Como exemplo, o estrangeiro que se naturaliza brasileiro, mas faz parte de grupo terrorista.
Nesse caso, não poderá readquirir a naturalização através de novo pedido.
2.    O brasileiro nato ou naturalizado que adquirir outra nacionalidade, com exceção dos seguintes casos:
a.     Quando a lei do outro país reconhecer válida a nacionalidade brasileira.
b.    Quando o país estrangeiro obrigar o brasileiro nato ou naturalizado a se naturalizar para que possa permanecer no país (por motivos de trabalho, etc.) ou para que possa exercer os atos da vida civil (casamento, etc.). Exemplificando, o brasileiro que vá residir em outro país para trabalhar em uma determinada empresa e que deverá, pela lei daquele país, naturalizar-se para continuar exercendo a profissão, não perderá a nacionalidade brasileira.
Perdendo a nacionalidade, nessa hipótese, somente poderá readquiri-la por meio de decreto do Presidente da República e se continuar residindo no Brasil.

Como visto, o tema é muito interessante e pouco explorado, sendo que, muitas vezes, as pessoas se surpreendem ao naturalizarem-se em determinados países e posteriormente terem por perdida sua nacionalidade originária.

Nenhum comentário:

Postar um comentário