quarta-feira, 14 de setembro de 2011




GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE



        As estabilidades de emprego são gêneros do qual as garantias de emprego são espécies.
    No meio jurídico, as garantias de emprego são também denominadas estabilidades provisórias, haja vista que visam proteger temporariamente o empregado da dispensa arbitrária ou sem justa causa dada pelo empregador, em decorrência de alguma causa prevista na lei.
A garantia de emprego da gestante está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, II, b, que diz: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Portanto, a partir do momento em que a empregada constatar a gravidez, terá direito à garantia no emprego até os cinco meses seguintes ao nascimento do filho.
Diante disso, se a empregada for dispensada pelo empregador, sem justa causa, terá direito à reintegração ao trabalho ou à indenização que compense esse período (normalmente a indenização consiste no valor dos salários que a trabalhadora auferiria e mais danos morais).
A reintegração ao trabalho somente será opção se a garantia de emprego ainda estiver vigente, ou seja, se estiver dentro do período de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e desde que seja aconselhável que a empregada volte ao trabalho.
Interpretando contrariamente (a contrario sensu), a indenização será opção sempre que, em decorrência do processo, se tornar desaconselhável que a empregada volte ao trabalho (pela discussão anormal no processo, por ofensas, etc.) e sempre que já houver esgotado o prazo de vigência da garantia de emprego.
Aspecto interessante refere-se ao fato do empregador conhecer ou não o estado gravídico da empregada.
O Tribunal Superior do Trabalho entende que o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, não afasta o direito da empregada gestante em receber indenização pela dispensa sem justa causa. Dessa forma, se o empregador dispensar a empregada, sem saber que ela estava grávida, ainda assim terá obrigação de reintegrá-la ao serviço ou pagar a indenização correspondente.
Ocorrendo a morte da criança após o parto, ou já nascendo sem vida, em nada afetará o direito da empregada à estabilidade até cinco meses após o parto.
A garantia de emprego à gestante apenas não será concedida se o contrato dela com a empregadora for de experiência, tendo em vista que este contrato tem prazo certo para começar e para terminar, ao contrário do contrato por prazo indeterminado, em que as partes não sabem quando a relação trabalhista irá se extinguir. Assim, se a empregada, contratada mediante contrato de experiência (90 dias) tiver o conhecimento da gravidez no curso deste, não terá o direito de não ser dispensada pelo empregador ao término do prazo do referido contrato.
Por fim, cabe diferenciar a GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE da LICENÇA MATERNIDADE.
A garantia de emprego é tão-somente o período (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) em que a empregada gestante não pode ser demitida pelo empregador (com exceção da dispensa por justa causa) esteja ela trabalhando ou não.
A licença-maternidade representa o período (cento e vinte dias, sendo vinte e oito antes do parto e o restante após) em que a empregada gestante é afastada do trabalho, mas continua recebendo sua remuneração.

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