GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
As estabilidades de emprego são gêneros do qual as garantias de emprego são espécies.
No meio jurídico, as garantias de emprego são também denominadas estabilidades provisórias, haja vista que visam proteger temporariamente o empregado da dispensa arbitrária ou sem justa causa dada pelo empregador, em decorrência de alguma causa prevista na lei.
A
garantia de emprego da gestante está prevista no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, II, b, que diz: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
Portanto,
a partir do momento em que a empregada constatar a gravidez, terá direito à
garantia no emprego até os cinco meses seguintes ao nascimento do filho.
Diante
disso, se a empregada for dispensada pelo empregador, sem justa causa, terá
direito à reintegração ao trabalho ou à indenização que compense esse período
(normalmente a indenização consiste no valor dos salários que a trabalhadora
auferiria e mais danos morais).
A
reintegração ao trabalho somente será opção se a garantia de emprego ainda
estiver vigente, ou seja, se estiver dentro do período de confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto e desde que seja aconselhável que a
empregada volte ao trabalho.
Interpretando
contrariamente (a contrario sensu), a
indenização será opção sempre que, em decorrência do processo, se tornar
desaconselhável que a empregada volte ao trabalho (pela discussão anormal no
processo, por ofensas, etc.) e sempre que já houver esgotado o prazo de
vigência da garantia de emprego.
Aspecto
interessante refere-se ao fato do empregador conhecer ou não o estado gravídico
da empregada.
O
Tribunal Superior do Trabalho entende que o desconhecimento da gravidez, pelo
empregador, não afasta o direito da empregada gestante em receber indenização
pela dispensa sem justa causa. Dessa forma, se o empregador dispensar a
empregada, sem saber que ela estava grávida, ainda assim terá obrigação de
reintegrá-la ao serviço ou pagar a indenização correspondente.
Ocorrendo
a morte da criança após o parto, ou já nascendo sem vida, em nada afetará o
direito da empregada à estabilidade até cinco meses após o parto.
A
garantia de emprego à gestante apenas não será concedida se o contrato dela com
a empregadora for de experiência, tendo em vista que este contrato tem prazo
certo para começar e para terminar, ao contrário do contrato por prazo
indeterminado, em que as partes não sabem quando a relação trabalhista irá se
extinguir. Assim, se a empregada, contratada mediante contrato de experiência
(90 dias) tiver o conhecimento da gravidez no curso deste, não terá o direito
de não ser dispensada pelo empregador ao término do prazo do referido contrato.
Por
fim, cabe diferenciar a GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE da LICENÇA MATERNIDADE.
A
garantia de emprego é tão-somente o período (desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto) em que a empregada gestante não pode ser demitida
pelo empregador (com exceção da dispensa por justa causa) esteja ela
trabalhando ou não.
A
licença-maternidade representa o período (cento e vinte dias, sendo vinte e
oito antes do parto e o restante após) em que a empregada gestante é afastada
do trabalho, mas continua recebendo sua remuneração.
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