NOME
O nome é um direito da personalidade, caracterizado
como um modo de individualização da
pessoa perante a sociedade. Diante disso, a palavra nome deve ser interpretada em sentido amplo, ou seja, deve se
referir ao nome completo da pessoa.
O nome completo, por sua vez, pode ser composto de vários
elementos, os quais iremos destacar abaixo:
A. Prenome: É o
popularmente dito primeiro nome. Ex: Luiz Antonio Silva; etc.
O prenome pode ser livremente escolhido
pelos pais, mas não poderá expor o filho ao ridículo, sob pena de não ser
aceito pelo Oficial do registro. Do mesmo modo, irmãos não poderão ter nomes
idênticos, com exceção se forem duplos e um deles diferente. (Ex: João Paulo e
João Pedro).
Ademais, o prenome poderá ser simples (um
só nome, como exemplo, Luiz) ou composto. O prenome composto pode ser duplo
(Ex: João Paulo); triplo ou quádruplo (Ex: nomes nas famílias reais).
B.
Sobrenome: É também
denominado apelido familiar ou patronímico.
É obrigatório e tem por fim indicar a
origem e filiação da pessoa. Assim, se os pais registrarem o filho somente com
o prenome, o escrivão poderá lançar os sobrenomes dos pais, mesmo sem
autorização.
Os pais poderão optar pelo sobrenome do
pai, da mãe ou o de ambos.
O sobrenome, tal como o prenome, também
poderá ser simples ou composto.
C. Agnome: É empregado para
distinguir pessoas com nomes idênticos na mesma família. Ex: Luiz Antonio Silva
Júnior; Luiz Antonio Silva Neto; Luiz Antonio Silva Filho, etc.
D. Axiônimo: Serve como uma
expressão que visa reverenciar determinada pessoa. Ex: Excelentíssimo; Vossa
Santidade; Doutor; etc.
E.
Hipocorístico: É o
diminutivo do nome. Ex: Luizinho (Luiz);
Joãozinho (João); Mariazinha (Maria); Berto ou Beto (Alberto ou
Roberto).
F. Alcunha ou Epíteto: É o
apelido que se coloca em outra pessoa em decorrência de alguma particularidade
física ou moral. Ex: Aleijadinho; Cicatriz; Gordo; Magrelo; etc.
G.
Cognome: É adicionado ao
nome como maneira de qualificar a pessoa. Ex: Anderson Silva, o Spider (aranha); Ronaldo, o fenômeno; etc.
A proteção ao nome é ampla, por ser um direito da
personalidade, que, entre outras qualidades, não pode ser alienado (inalienabilidade), isto é, o nome não
pode ser objeto de venda, doação, pelo fato de ser intransferível. Dessa
proteção, podemos colacionar alguns artigos do Código Civil que visam tutelar o
nome:
Art. 16: Toda
pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17: O
nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
Art. 18: Sem
autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19: O
pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Via de regra, o nome não pode ser alterado. Todavia, há
hipóteses previstas na lei que, diante de casos excepcionais, admitem a
alteração. Os casos são:
A.
Erro gráfico: Nos casos
de nomes registrados errados. Ex: Edmirson (Edmilson); Frávio (Flávio); etc.
B. Nome que expõe o titular
ao ridículo: Além dos erros gráficos, há nomes com sentidos pejorativos que, de
certo modo, constrangem o titular ou até mesmo casos de homens registrados com
nomes de mulheres e vice-versa. Ex: José Ruela; José Corvo; Vaginalda; Shirlene
(para homem); Sidney (para mulher), etc.
C. Prenome de uso: Também
denominados apelidos públicos notórios,
são os nomes com que as pessoas são conhecidas, mas não os registrados no
assento civil. Antes só podiam ser adicionados entre o prenome e o sobrenome
(Ex: Luiz Inácio Lula da Silva).
Atualmente, já se admite a substituição do prenome comum pelo prenome de uso
(Ex: substituição de Luiz Inácio da Silva por Lula Inácio da Silva).
D.
Tradução de nomes
estrangeiros: Quando o nome do estrangeiro é de difícil pronúncia ou o expõe ao
ridículo, devido à cultura do país. Ex: estrangeiro que venha residir no Brasil
cujo nome é Babback poderá requerer a retificação, pois será conotado
pejorativamente.
E. Adoção: A pessoa que
adotar uma criança ou adolescente poderá alterar o prenome e o sobrenome, total
ou parcialmente.
F. Por vontade da pessoa: A
pessoa que não gostar do prenome poderá alterá-lo no primeiro ano após atingir
a maioridade civil (aos dezoito anos, ou antes, se houver emancipação), assim
como acrescentar sobrenomes, apelidos populares ou outros nomes, por via
administrativa. Não poderá, contudo, prejudicar os sobrenomes.
Transcorrido o prazo de um ano, que é
decadencial, poderá requerer a retificação, mas não mais administrativamente, e
sim judicialmente.
Embora não seja comum a exclusão de
sobrenomes, os Tribunais têm deferido pedidos nesse sentido, em casos de pais
que abandonam os filhos.
G.
Enteado(a): Desde que
haja um motivo justificável e com a expressa concordância do padrasto ou
madrasta, poderá o enteado(a) requerer que o sobrenome daqueles sejam
acrescidos ao seu nome, não podendo, porém, prejudicar os sobrenomes já
existentes.
H. Casamento: Os cônjuges, uma vez que queiram (não é
obrigatório), poderão acrescentar ao seu o sobrenome do outro. Assim, o marido
poderá acrescentar o sobrenome da esposa e esta poderá acrescer o sobrenome do
marido. Todavia, não poderão prejudicar os próprios sobrenomes.
Insta salientar que a opção poderá ser
tomada por apenas um dos consortes, conforme vemos corriqueiramente, em casos
da mulher acrescer o sobrenome do marido, mas este manter o próprio nome
inalterado.
Uma vez divorciados, poderão ou não manter
o nome de casado, por livre opção. Se, no entanto, um dos cônjuges contestar a
manutenção do sobrenome pelo outro, caberá ao juiz decidir.
I.
Transexuais: Antigamente,
havia pouquíssimas decisões concedendo a alteração do prenome aos transexuais,
devendo, para tanto, terem sido submetidos à intervenção cirúrgica para
alteração do sexo.
Em vista do crescente índice de
homossexualidade, além da permissão para casamento entre homossexuais, há uma
nova tendência em deferir a alteração do nome para os transexuais que sintam-se
constrangidos em relação ao próprio prenome, independente da alteração do sexo
por intervenção cirúrgica.
Embora amplas as hipóteses de alteração do nome, na prática algumas
delas não se mostram tarefas fáceis, havendo necessidade de intervenção do
Ministério Público e provas documentais ou testemunhais dos fatos que motivam a
alteração.
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ResponderExcluirBoa tarde.. Pesquisei muito na internet e nao achei nada que tirasse essa duvida minha... Tenho um filho que quero registrar de Joao Vitor Farah Gomes, e o cartorio nao aceitou pois disse que o nome é composto de 3, tentei mudar pra Joao Victor Gomes Farah, mesmo assim eles nao aceitaram. Eu poderia insistir em colocar esse nome ou tem mesmo essa restrição?
ResponderExcluirBoa tarde.. Pesquisei muito na internet e nao achei nada que tirasse essa duvida minha... Tenho um filho que quero registrar de Joao Vitor Farah Gomes, e o cartorio nao aceitou pois disse que o nome é composto de 3, tentei mudar pra Joao Victor Gomes Farah, mesmo assim eles nao aceitaram. Eu poderia insistir em colocar esse nome ou tem mesmo essa restrição?
ResponderExcluirBoa tarde.. Pesquisei muito na internwt e nao achei nada que tirasse essa duvida minha... Tenho um dilho que quero registrar de Joao Vitor Farah Gomes, e o cartorio nao aceitou pois disse que o nome é composto de 3, tentei mudar pra Joao Victor Gomes Farah, mesmo assim eles nao aceitaram. Eu poderia insistir em colocar esse nome ou tem mesmo essa restrição?
ResponderExcluirBoa tarde.. Pesquisei muito na internwt e nao achei nada que tirasse essa duvida minha... Tenho um dilho que quero registrar de Joao Vitor Farah Gomes, e o cartorio nao aceitou pois disse que o nome é composto de 3, tentei mudar pra Joao Victor Gomes Farah, mesmo assim eles nao aceitaram. Eu poderia insistir em colocar esse nome ou tem mesmo essa restrição?
ResponderExcluirEspero que tenha resolvido ao seu gosto, pois o cartório nesse caso agiu errado.
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