EMANCIPAÇÃO
A incapacidade da pessoa
cessará quando cessar a sua causa, ou seja, o menor de 18 anos (incapaz) será
plenamente capaz a partir do momento em que completar essa idade, desde que não
seja portador de outra causa que o torne incapaz (ex: enfermidade mental,
etc.).
Quando a incapacidade não
cessar pelo desaparecimento da sua causa, poderá cessar através da emancipação.
A emancipação é, portanto, causa de cessação da incapacidade que, logicamente,
torna a pessoa plenamente capaz antes da idade legal.
São três as espécies de
emancipação, as quais analisaremos abaixo:
1)
Emancipação voluntária: É a concedida
por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro, por livre e espontânea
vontade, desde que o menor conte com, no mínimo, 16 anos completos.
Ocorrendo
desentendimento entre os pais sobre a concessão ou não da emancipação, caberá
ao juiz decidir.
Para
ser válida, não é exigida homologação judicial, mas apenas que seja feita por
meio de instrumento público (feita perante o oficial público).
Essa espécie
de emancipação não produz um único efeito, qual seja, o de isentar os pais da
obrigação de indenizar os atos ilícitos praticados pelo filho emancipado. Dessa
forma, o filho menor que causar dano a alguém, mesmo que emancipado
voluntariamente pelos pais, não retirará destes a obrigação de indenizar a
vítima.
A
emancipação voluntária somente terá efeitos válidos depois de registrada no 1º
Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor.
Insta
salientar que não é direito do menor ser emancipado voluntariamente, não
podendo, por isso, requerer a emancipação judicial, pois essa modalidade trata
de mero benefício concedido pelos pais.
2)
Emancipação judicial: É a concedida
por sentença, desde que o menor conte com, no mínimo, 16 anos. É o caso do menor
que está sob tutela. Ele somente poderá ser emancipado judicialmente, através
de sentença.
O juiz que conceder a emancipação
deverá comunicá-la ao escrivão do Registro Civil, para que seja registrada.
3)
Emancipação legal: Como o nome já
diz, decorre de determinados fatos previstos na lei. São eles:
a) casamento:
justifica-se a emancipação, pois aquele que está constituindo uma família não
deve ficar submetido à autoridade dos pais.
A idade
mínima permitida para o casamento é 16 anos (idade núbil). Porém, estando a
menor grávida, admite-se, judicialmente, o casamento de menor de 16 anos.
Diante
disso, a emancipação pelo fato do casamento é concedida, em regra, aos que
possuírem, no mínimo, 16 anos completos, salvo se, por meio de processo
judicial, o juiz conceder o alvará de suprimento de idade para a menor de 16
anos, grávida.
No que
tange à união estável, embora constitucionalmente se assemelhe ao casamento,
tem-se notado uma tendência da jurisprudência em não reconhecê-la como causa de
emancipação, mesmo para menores de 16 anos que estejam grávidas.
b) exercício
de emprego público efetivo: ressalvadas as disposições em contrário, entendemos
que o simples status de servidor público
basta para fins de emancipação.
c) colação
de grau em curso de ensino superior; estabelecimento civil ou comercial ou
existência de relação de emprego, desde que, em função deles o menor tenha
economia própria: em todo esses casos exige-se que o menor já tenha completado
16 anos de idade.
A
emancipação legal não necessita de registro e produz efeitos válidos desde o
fato ou causa que a provocou.
A emancipação, em qualquer de
suas modalidades, é irrevogável, isto é, uma vez concedida faz com que o menor
torne-se capaz, não podendo voltar àquela condição, mesmo que cessar a causa
que a proporcionou. Desse modo, o menor que se casa é emancipado (emancipação
legal), tornando-se maior capaz. Mesmo que venha a divorciar-se, não voltará ao
status de incapaz. Igualmente, os
pais que concedem a emancipação (emancipação voluntária) não podem rompê-la
posteriormente.
O fato de serem irrevogáveis
não significa que não possam ser invalidadas em decorrência de nulidade ou
anulabilidade. Assim, se for provado que a emancipação foi concedida com o
intuito de fraude ou por meio de coação, por exemplo, poderá ser anulada.
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